Decisão · STJ

STJ HC 897469

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-12publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, há mais de 10 anos, no julgamento de apelação criminal. 3. Conforme admitido pela própria defesa nas razões do presente agravo regimental, "o Acórdão não enfrentou diretamente o tema da nulidade abordado", de modo que, não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva sob o mesmo prisma com que a questão foi ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MARIANO contra decisão de não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a impetração objetivava desconstituir condenação transitada em julgado, sendo, portanto, substitutiva de revisão criminal, além de não terem as teses aventadas na inicial do writ sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "cediço que não há qualquer óbice legal ou constitucional para a impetração de habeas corpus quando há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, mesmo em se tratando de sentença transita em julgado" (fl. 99). Afirma ainda que "o Acórdão não enfrentou diretamente o tema da nulidade abordado, porém ratificou o flagrante, razão pela qual a pretensão do Agravante pode ser enfrentada por esta Egrégia Corte" (fl. 102). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, há mais de 10 anos, no julgamento de apelação criminal. 3. Conforme admitido pela própria defesa nas razões do presente agravo regimental, "o Acórdão não enfrentou diretamente o tema da nulidade abordado", de modo que, não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva sob o mesmo prisma com que a questão foi ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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