STJ AREsp 2348195
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n. 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RODRIGUES BASÍLIO VIANA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta da decisão agravada que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do apelo nobre, a saber, o óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, a 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 3.030 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a pena para 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 2.642 dias-multa, mantido o regime fechado. Nas razões deste recurso, alega a defesa, em suma, que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo falar-se em incidência da Súmula n. 182/STJ, além de repisar os fundamentos do apelo especial inadmitido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n. 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido.