Decisão · STJ

STJ RHC 206328

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime de lavagem de dinheiro. Citação por edital. Nomeação de defensor dativo. Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP. 3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. 6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir 7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN RIBERA PERROSON contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, reitera a argumentação de que deveria ter sido aplicado ao caso o regramento contido no art. 366 do Código de Processo penal, tendo em vista a imputação de delitos que possuem natureza diversa da lavagem de capitais. Repete a argumentação de que a instrução processual foi realizada inteiramente por cartas precatórias e que era imprescindível que fosse garantida a presença de um defensor nas referidas oitivas. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de se reconhecer a nulidade do feito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime de lavagem de dinheiro. Citação por edital. Nomeação de defensor dativo. Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de citação pessoal e nomeação de defensor para o réu em processo por crime de lavagem de dinheiro. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em 25/5/2009, e a defesa alegou nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo, conforme art. 366 do CPP. 3. O Tribunal Regional afastou a nulidade, fundamentando que a citação por edital é válida e que a suspensão do processo não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 4. Alegou-se também ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, mas o Tribunal a quo considerou que a nomeação de defensor dativo foi efetiva e que não houve prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. 6. Outra questão é saber se a ausência de defensor nas oitivas de testemunhas implica nulidade do processo, considerando a nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir 7. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 8. A nomeação de defensor dativo para o réu, mesmo na condição de revel, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, conforme a Súmula 523 do STF, que exige comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 9. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo não se aplica, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998. 2. A nomeação de defensor dativo afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa, exigindo-se comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 366; CPP, art. 563; Lei 9.613/1998, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.463/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 528.298/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019.
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