Decisão · STJ

STJ HC 953641

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou impugnação pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus substitutivo poderia ser conhecido, mesmo em substituição a recurso próprio, e (ii) estabelecer se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão de ofício. 4. No caso em análise, a decisão agravada afastou a concessão de habeas corpus de ofício por não verificar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a condenação baseou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte agravante se limitou a reiterar as alegações já apresentadas, sem refutar de forma específica os fundamentos utilizados para o não conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica constitui violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 74/75 (e-STJ). Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria em que, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 82/91). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.96/99). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou impugnação pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus substitutivo poderia ser conhecido, mesmo em substituição a recurso próprio, e (ii) estabelecer se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão de ofício. 4. No caso em análise, a decisão agravada afastou a concessão de habeas corpus de ofício por não verificar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a condenação baseou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a parte agravante se limitou a reiterar as alegações já apresentadas, sem refutar de forma específica os fundamentos utilizados para o não conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica constitui violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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