Decisão · STJ

STJ HC 947714

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a readequação da pena substitutiva para multa, argumentando ser essa medida mais favorável ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa, em detrimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada entende que, no caso de condenações inferiores a 1 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a discricionariedade do magistrado (art. 44, § 2º, do CP). 5. O julgador possui poder discricionário para definir a modalidade da pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, não sendo exigida fundamentação específica para optar por prestação de serviços à comunidade em vez de multa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher entre pena restritiva de direitos e multa ao obter substituição da pena privativa de liberdade (Súmula n. 171/STJ). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO WANDERLIND BAGGIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5011203-62.2021.8.24.0075/SC). O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena imposta. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo T ribunal de origem. No presente habeas corpus, a defesa sustenta ser devida a readequação da pena substitutiva. Nesse sentido, argumenta que, "sendo a pena de multa mais favorável ao acusado (já que não pode ser convertida em prisão5) do que a pena restritiva de direitos, o juiz somente poderá optar pela pena menos favorável substituição por uma restritiva de direitos, e não por uma multa mediante fundamentação concreta e válida. No caso concreto, não foi o que ocorreu" (fl. 6). Requer a concessão da ordem para que seja fixada, como substitutiva, exclusivamente a pena de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a readequação da pena substitutiva para multa, argumentando ser essa medida mais favorável ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa, em detrimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada entende que, no caso de condenações inferiores a 1 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a discricionariedade do magistrado (art. 44, § 2º, do CP). 5. O julgador possui poder discricionário para definir a modalidade da pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, não sendo exigida fundamentação específica para optar por prestação de serviços à comunidade em vez de multa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher entre pena restritiva de direitos e multa ao obter substituição da pena privativa de liberdade (Súmula n. 171/STJ). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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