STJ HC 846601
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ANTIGA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONHECIDAS PELA POLÍCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DESCARACTERIZADA. COMPORTAMENTO SUSPEITO E FUGA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. O ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas ancorou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem, circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias e do mandado judicial. 3. As próprias circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a Polícia tinha já ciência da denúncia anônima há mais de 6 meses, tendo a sentença condenatória registrado que "havia informação pretérita da prática de tráfico ilícito de drogas no local, como se vê de fls. 39/41, os policiais identificaram a casa, conversaram com moradores, que confirmaram que ali havia movimentação de "entra e sai" - típica do comércio ilegal -; bem como havia forte odor de entorpecentes ali", tudo isso descaracteriza a situação emergencial que poderia justificar o ingresso em domicílio sem o prévio requerimento de mandado judicial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da invasão de domicílio e das provas decorrentes dessa diligência ilegal, absolvendo o paciente ELANO DA SILVA FERREIRA pela imputação do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que havia "fundada suspeita decorrente de delação específica, que indicava o endereço, características do imóvel, da movimentação no local e o prenome do agravado (fls. 53/54, 58/59), tendo sido sentido o forte odor de drogas (fls. 54), aliada ao comportamento muito anormal do agravado, que tentou fugir junto com o outro ocupante do imóvel (que ali estava para obter droga na condição de usuário), ao ver os agentes públicos, o que motivou a abordagem e ingresso no local, sendo realizada a revista pessoal, momento em que os policiais encontraram porções de cocaína. Questionado o corréu alegou trazer as drogas para entrega a terceiro, um estudante de medicina, pela quantia de 800 reais, mentiu inicialmente sobre o local de sua residência, mas acabou sendo efetuada a diligência em sua residência, onde presumivelmente havia mais drogas, local onde o agravado foi visto, por meio de vidro da porta de entrada, correndo com algo nas mãos, que, depois, apurou se tratar das demais porções de cocaína, comportamento suspeito que ensejava pronta ação" (e-STJ fls. 175-199). Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ANTIGA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONHECIDAS PELA POLÍCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DESCARACTERIZADA. COMPORTAMENTO SUSPEITO E FUGA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. O ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas ancorou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem, circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias e do mandado judicial. 3. As próprias circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a Polícia tinha já ciência da denúncia anônima há mais de 6 meses, tendo a sentença condenatória registrado que "havia informação pretérita da prática de tráfico ilícito de drogas no local, como se vê de fls. 39/41, os policiais identificaram a casa, conversaram com moradores, que confirmaram que ali havia movimentação de "entra e sai" - típica do comércio ilegal -; bem como havia forte odor de entorpecentes ali", tudo isso descaracteriza a situação emergencial que poderia justificar o ingresso em domicílio sem o prévio requerimento de mandado judicial. 4. Agravo regimental desprovido.