Decisão · STJ

STJ AREsp 2756642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com a finalidade de discutir a aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da suposta reincidência do réu. A parte recorrente alega que a comprovação da reincidência pode ser realizada mediante consulta ao Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), e não apenas por certidão cartorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento da matéria sobre a reincidência do réu; e (ii) definir se a apresentação de documento diretamente nesta instância constitui inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão debatida, englobando aspectos presentes na tese sustentada no recurso especial. Na ausência de manifestação expressa sobre a questão da reincidência, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A apresentação de documento para comprovação da reincidência diretamente nesta instância configura inovação recursal, uma vez que a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre ele. Assim, a matéria não pode ser conhecida por falta de prequestionamento. 5. Mesmo que superados os obstáculos do prequestionamento e da inovação recursal, o exame das pretensões da parte demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com a finalidade de discutir a aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da suposta reincidência do réu. A parte recorrente alega que a comprovação da reincidência pode ser realizada mediante consulta ao Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), e não apenas por certidão cartorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento da matéria sobre a reincidência do réu; e (ii) definir se a apresentação de documento diretamente nesta instância constitui inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão debatida, englobando aspectos presentes na tese sustentada no recurso especial. Na ausência de manifestação expressa sobre a questão da reincidência, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A apresentação de documento para comprovação da reincidência diretamente nesta instância configura inovação recursal, uma vez que a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre ele. Assim, a matéria não pode ser conhecida por falta de prequestionamento. 5. Mesmo que superados os obstáculos do prequestionamento e da inovação recursal, o exame das pretensões da parte demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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