Decisão · STJ

STJ HC 955055

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Cor te Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado dos dois filhos menores de idade ou que os cuidados necessários a eles não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMILY FABIOLA BRUM LUCAS contra a decisão de e-STJ fls. 354/356, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 23/26). Buscando a execução da pena em prisão domiciliar, a defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 293/296). No writ impetrado no STJ, a defesa alegou que a paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos de idade, e invocou o precedente firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Às e-STJ fls. 354/356, a ordem foi indeferida liminarmente por decisão da Presidência. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Cor te Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado dos dois filhos menores de idade ou que os cuidados necessários a eles não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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