STJ REsp 2103427
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ERLI MARIA FERREIRA LONDE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJGO. Recurso especial interposto em: 17/11/2022. Concluso ao gabinete em: 20/10/2023. Ação: "de conhecimento com pedido de indenização por danos materiais e morais" (fl. 2) ajuizada pela recorrente. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) indeferir o pedido de condenação por danos materiais, visto que todos os vícios narrados pela requerente não foram constatados pelo laudo pericial, pelo contrário, o laudo constatou que o vício no câmbio fora sanado pela requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais" (fl. 323).