Decisão · STJ

STJ REsp 2103427

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-06-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, §1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos do §1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ERLI MARIA FERREIRA LONDE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJGO. Recurso especial interposto em: 17/11/2022. Concluso ao gabinete em: 20/10/2023. Ação: "de conhecimento com pedido de indenização por danos materiais e morais" (fl. 2) ajuizada pela recorrente. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) indeferir o pedido de condenação por danos materiais, visto que todos os vícios narrados pela requerente não foram constatados pelo laudo pericial, pelo contrário, o laudo constatou que o vício no câmbio fora sanado pela requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais" (fl. 323).
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