Decisão · STJ

STJ HC 901033

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-25
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos. 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, o decreto preventivo utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas de suspensão do exercício do cargo público, proibição de frequentar órgãos e acessar sistema da administração e proibição de manter contato com outros agentes e funcionário públicos do município. 3. Havendo identidade de fu ndamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015). 4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere já impostas pela Desembargadora. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de ALDENORA ABREU BARRA (e-STJ fls. 80/90). Em suas razões, o Parquet alega, preliminarmente, que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto o tema não foi levado a julgamento perante o colegiado do Tribunal a quo, o que, a seu entender, impede o exame da matéria nesta Corte. No mérito, sustenta que "No caso, o decreto prisional fundou-se na gravidade dos delitos, enfatizando a necessidade de interromper atividades ilícitas e prevenir a continuação de práticas criminosas." (e-STJ fl. 96). E acrescenta que "as medidas indicadas no art. 319 do CPP não se constituem em meio suficiente e adequado para se obter o mesmo resultado que acustódia cautelar. O bem jurídico sob ameaça não está protegido com a forma menos restritiva para assegurar a ordem pública, no curso da persecução penal." (e-STJ fl. 99). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para restabelecer a prisão preventiva da agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos. 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, o decreto preventivo utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas de suspensão do exercício do cargo público, proibição de frequentar órgãos e acessar sistema da administração e proibição de manter contato com outros agentes e funcionário públicos do município. 3. Havendo identidade de fu ndamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/10/2015, publicado em 20/10/2015). 4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere já impostas pela Desembargadora. 5. Agravo regimental desprovido.
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