Decisão · STJ

STJ HC 906622

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIM ENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o agravante possui quatro condenações e sua pena total é de 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, tendo cumprido 49% da pena, restando ainda 15 anos, 11 meses e 12 dias a cumprir, destacando-se que o agravante ainda não cumpriu integralmente a pena que a ele foi imposta pelo crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 70-76, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que as instâncias de origem indeferiram o pedido de concessão de indulto, por não preencher os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. Sustenta a defesa que "a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas" (fl. 85). Afirma que "o paciente requereu indulto para uma condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0000000-00.0020.0.80.6889). Ao lado dessas condenações, o paciente possui três outras guias de execução referentes aos autos nº 0000000-00.0020.0.90.5107 e 0018345-31.2022.8.16.0031, que tratam de crimes impeditivos e a respeito dos quais não houve nenhum requerimento, e autos nº 0003965-86.2011.8.16.0031, por tráfico de drogas, cuja execução foi concluída" (fl. 86). Assevera que "Na decisão monocrática impugnada, o eminente Ministro Relator, em atenção à decisão do pleno do STF na SL 1698/MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28/02/2024 e à nova orientação da Terceira Seção deste Tribunal no AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2024), reputou válida a exigência do cumprimento das penas impostas pelos delitos impeditivos para obstar a concessão do indulto do crime elegível. Todavia, vale lembrar que ambas decisões têm cunho estritamente individual e, portanto, não se qualificam como precedentes obrigatórios, cuja tese vincula as demais ações e recursos que versam sobre o tema" (fl. 86). Entende que o agravante satisfaz todos os requisitos objetivos para a concessão do benefício pleiteado. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIM ENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o agravante possui quatro condenações e sua pena total é de 31 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, tendo cumprido 49% da pena, restando ainda 15 anos, 11 meses e 12 dias a cumprir, destacando-se que o agravante ainda não cumpriu integralmente a pena que a ele foi imposta pelo crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →