Decisão · STJ

STJ HC 896141

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PACIENTE PREFEITA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DO TJRO. AGRAVO INTERNO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o presente writ foi impetrado contra decisão de Desembargador relator que, monocraticamente, decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000. 2. Havendo interposição do competente recurso para submissão da decisão singular ao colegiado do Tribunal competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA DA SILVA PAES, contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente, a qual é Prefeita do município de Guajará-Mirim/RO, junto com o esposo ANTÔNIO BENTO, estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67 e nos arts. 311, 312, 1ª e 2ª parte, e 328, todos do Código Penal. Extraiu-se dos autos que o Des. relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000 (fls. 30-38). Daí a impetração de mandamus nesta Corte Superior, no qual a defesa sustentou a inexistência de fundamentação em relação às cautelares de proibição de frequentar lugares e de proibição de manter contato com outros sujeitos. Aduziu que "não havendo indicação concreta dos indícios de autoria, requisito autorizador para decretação de medidas cautelares, quanto mais no caso em apreço que determina o afastamento de cargo eletivo, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe" (fl. 16). Defendeu, ainda, a ausência de risco cautelar, de fundamentação adequada e de proporcionalidade no tocante à medida cautelar de afastamento do cargo de prefeita, inexistindo elementos que denotem indícios mínimos de autoria. Argumentou que "se o fundamento maior apto a justificar a concessão de cautelares no caso em apreço é uma suposta usurpação de função pública por ANTONIO, fato é que a medida cautelar necessária e adequada é o afastamento único e exclusivamente deste, assim como a proibição de manter contato com eventuais servidores públicos da prefeitura de Guajará-Mirim" (fl. 18). Frisou a ausência de contemporaneidade ou risco atual das cautelares aplicadas, pois a grande maioria dos fatos narrados teriam ocorrido em 2021, sendo que o fato mais recente é uma suposta usurpação de função pública de ANTONIO, datada de outubro de 2023. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares alternativas. Na sequência, não conheci do habeas corpus (fls. 4.441-4.444). Dai o presente agravo regimental, no qual a defesa alega se tratar de hipótese de evidente distinguish. Sustenta que "se trata, na origem, de decisão cautelar proferida por Desembargador-Relator em detrimento de agente público que possuí foro por prerrogativa de função, ou seja, trata-se de feito que tramita originariamente perante o eg. Tribunal de Justiça de Rondônia, vez que Paciente é Prefeita" (fl. 4.454). Aduz que, in casu, incide "a hipótese prevista no inciso I, alínea c, do art. 105, da Constituição Federal em que o Superior Tribunal de Justiça atua como segundo grau imediato, isto é, o duplo grau de jurisdição, neste caso, é exercido imediatamente pela Corte Cidadã" (fls. 4.453-4.454). Afirma que interpôs agravo interno da decisão singular do Des. relator, no entanto, o recurso ainda se encontra pendente de análise. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pelo conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PACIENTE PREFEITA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DO TJRO. AGRAVO INTERNO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o presente writ foi impetrado contra decisão de Desembargador relator que, monocraticamente, decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000. 2. Havendo interposição do competente recurso para submissão da decisão singular ao colegiado do Tribunal competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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