Decisão · STJ

STJ AREsp 2598903

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para condenação do recorrente. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DIAS MEIRELES contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "as premissas pelas quais levaram o recorrente a ser pronunciado estão expressas no acórdão proferido, sendo discutida neste momento, somente a conclusão que o Tribunal de origem adotou, não incidindo, portanto, na alegada súmula 07 do STJ, como exposto na decisão ora objurgada" (fl. 711). Aduz, outrossim, que "o debate trazido trata unicamente de REVALORAÇÃO de provas e readequação jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte" (fl. 712). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Contraminuta apresentada (fls. 723-726). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão monocrática recorrida (fl. 730). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para condenação do recorrente. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
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