Decisão · STJ

STJ AREsp 2383291

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-12publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que "a polícia diligenciou no interior da casa sem que houvesse o acompanhamento de testemunhas, sem autorização por escrito, sem autorização verbal gravada, sem vídeo do procedimento trazendo aos autos uma atuação duvidosa e indigna do procedimento tratado no Código de processo penal" (fl. 403), não foi suscitada na apelação. 2. In casu, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". E, igualmente, da Súmula 356 do STF. 3. Ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta não ocorrente in casu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei 11.343/2006, a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 233 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Na decisão agravada, foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a defesa não alegou, na origem, a tese de nulidade das provas que fundamentaram a condenação do agravante, decorrente da invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões. A defesa reitera as alegações anteriores, afirmando que os policiais invadiram o domicílio do réu, o que torna as provas ilícitas e, consequentemente, nulas. Além disso, essa questão foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo. Destaca que " (..) o que está sendo demonstrado é que os policiais nem sequer se importaram em seguir o procedimento descrito em lei, não se tratando então de uma busca domiciliar, e sim de uma clara violação de domicílio - em que foram produzidas provas ilícitas. Ainda assim, o Recurso Especial pontuou o artigo mais importante que tem o objetivo de absolver o agravante, o art. 386, VII, do CPP" (fls. 492-493). Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público Federal requereu o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que "a polícia diligenciou no interior da casa sem que houvesse o acompanhamento de testemunhas, sem autorização por escrito, sem autorização verbal gravada, sem vídeo do procedimento trazendo aos autos uma atuação duvidosa e indigna do procedimento tratado no Código de processo penal" (fl. 403), não foi suscitada na apelação. 2. In casu, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". E, igualmente, da Súmula 356 do STF. 3. Ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta não ocorrente in casu. 4. Agravo regimental desprovido.
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