Decisão · STJ

STJ AREsp 2453623

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, forçoso constatar da petição do recurso especial que a defesa omitiu-se em "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial salienta que "não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto", a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF; a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em contrapartida, o agravo em recurso especial limita-se a afirmar que, "no presente caso, não há que se falar em óbice da aludida súmula, os elementos a serem abordados e julgados em sede de especial, são única e exclusivamente matéria de direito e não de provas, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ para admissibilidade do recurso". Também sustenta, de forma genérica, que "a Agravante também apresenta as razões pelas quais a divergência de entendimentos entre a decisão recorrida e de outros tribunais é evidente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil". Por fim, defende que "a decisão de não recebimento do Recurso Especial é nula de pleno direito, tratando-se de despacho moldado e igualitário, razão pela qual requer sua desconsideração e o recebimento do agravo com sua conversão em Recurso Especial." 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALDIR GONÇALVES MENDES agrava de decisão em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STf. Neste regimental, a defesa alega que "a fundamentação apresentada em sede de Apelação e no Recurso Especial, que permite a exata compreensão da violação, não se verifica a incidência da Súmula 284 do STF." Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Parquet oficia pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que "o agravante se limitou reproduzir os mesmos argumentos já trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão agravada". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, forçoso constatar da petição do recurso especial que a defesa omitiu-se em "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial salienta que "não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto", a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF; a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em contrapartida, o agravo em recurso especial limita-se a afirmar que, "no presente caso, não há que se falar em óbice da aludida súmula, os elementos a serem abordados e julgados em sede de especial, são única e exclusivamente matéria de direito e não de provas, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ para admissibilidade do recurso". Também sustenta, de forma genérica, que "a Agravante também apresenta as razões pelas quais a divergência de entendimentos entre a decisão recorrida e de outros tribunais é evidente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil". Por fim, defende que "a decisão de não recebimento do Recurso Especial é nula de pleno direito, tratando-se de despacho moldado e igualitário, razão pela qual requer sua desconsideração e o recebimento do agravo com sua conversão em Recurso Especial." 5. Agravo regimental não provido.
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