STJ AREsp 2516106
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa)" (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA FERNANDA SANTOS MARREIRO contra a decisão de fls. 586-590, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 598-608), sustentam os agravantes que, "Ao interpor somente o AREsp, pleiteando o reconhecimento de violação ao art. 226 do CPP, é de se concluir que a defesa renunciou tacitamente ao pleito de afastamento da Súmula 231 do STJ para ambos os recorrentes" (fl. 603). Requer, ao final, a "remessa dos autos à Turma competente para julgamento, com inclusão em pauta, a fim de conhecer do AREsp e dar provimento ao REsp, com a consequente absolvição da agravante, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal" (fl. 607, grifos no original). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão monocrática recorrida, nada alegando (fl. 894-899). Foi certificada a não apresentação de contraminuta (fl. 624). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa)" (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2 . Agravo regimental improvido.