STJ AREsp 2289879
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nas provas dos autos, pela absolvição, destacando que os elementos colhidos não evidenciam, de forma induvidosa, a prática do delito de tortura pelos acusados, a pretensão de condenação dos acusados demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que "a pretensão ministerial visa tão somente à revaloração dos elementos de convicção expressamente reconhecidos e consignados nas decisões das instâncias de origem, aptos a demonstrarem a autoria delitiva imputada aos ora agravados, o que é perfeitamente adequado nessa via processual." (fl. 982.) Requer a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma, "conhecendo-se e provendo-se o recurso especial interposto pelo Ministério Público a fim de que se impor a condenação pelo crime previsto no artigo 1º, III e § 4º, da Lei 9.455/97" (fl. 985). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nas provas dos autos, pela absolvição, destacando que os elementos colhidos não evidenciam, de forma induvidosa, a prática do delito de tortura pelos acusados, a pretensão de condenação dos acusados demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.