Decisão · STJ

STJ HC 913287

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-12publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 163-170, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo das execuções concedeu indulto ao agravante em relação às penas aplicadas nos Autos n. 0000036-68.2009.8.25.0062, 0000076- 26.2004.8.25.0062, 0000548-17.2010.8.25.0062 e 0000119-26.2005.8.25.0062, declarando extinta a punibilidade, com fundamento o Decreto n. 11.302/2022. O Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando os indultos concedidos. Sustenta a defesa que o Juízo das execuções concedeu, em 15/1/2024, indulto natalino ao agravante, em relação ao crime não impeditivo, em conformidade com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado em 14/11/2023, e o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem cassado a decisão. Relata que "Não se desconhece que a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024)" (fl. 180). Defende que, "nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova intepretação jurídica" (fl. 181). Pontua que "o novo entendimento firmado 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, somente se aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024. Ou seja, teria efeito ex nunc" (fl. 181). Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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