Decisão · STJ

STJ REsp 2060769

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. REQUISITOS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que, reconhecendo a ausência de precedentes específicos sobre a matéria, tornou sem efeito a decisão monocrática para posterior submissão ao colegiado. 2. A aplicabilidade da Lei 14.112/2020 ao caso e sua interpretação não foram tratadas na decisão agravada, e devem ser analisadas no julgamento de mérito do recurso especial 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J&S PLÁSTICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e J&S MANGUEIRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 582): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA VALE-SE DE JULGADO DESTA CORTE PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 14.112/2020, SEM CONSIDERAR A FACILITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELEVÃNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA, A FIM DE SUBMETER O PRESENTE INCIDENTE, OPORTUNAMENTE, AO COLEGIADO. Em suas razões (e-STJ, fls. 589-613), as agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem que a decisão impugnada é equivocada e contrária à Súmula 568/STJ e aos arts. 932, V, b, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois havia jurisprudência predominante neste Tribunal Superior sobre a dispensa de CND para deferimento do pedido de recuperação judicial após a edição da Lei 14.112/2020, e, portanto, o julgamento monocrático da questão era cabível. Sustentam que não houve prejuízo com o julgamento monocrático do recurso especial, que a ação com pedido de recuperação judicial das agravantes foi proposta antes da edição da Lei 14.112/2020, de modo que não pode sofrer com eventuais mudanças que a nova legislação tenha proporcionado. Salientam que a Lei 14.112/2020 possibilitou que a recuperanda faça opção pela realização de transações tributárias, mas não lhe imputou um dever. Ressaltam que a nova legislação não pode ser aplicada de forma a prejudicar a coletividade de credores e que a exigência de apresentação da CND no momento do pedido da recuperação judicial conduz a empresa à falência e contraria o espírito da Lei 11.101/2005. Acrescentam que a pretensão da Fazenda Nacional viola o art. 186 do Código Tributário Nacional. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 622). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. REQUISITOS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que, reconhecendo a ausência de precedentes específicos sobre a matéria, tornou sem efeito a decisão monocrática para posterior submissão ao colegiado. 2. A aplicabilidade da Lei 14.112/2020 ao caso e sua interpretação não foram tratadas na decisão agravada, e devem ser analisadas no julgamento de mérito do recurso especial 3. Agravo interno desprovido.
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