STJ AREsp 2518667
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou os referidos óbices de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ HENRIQUE FEYH, LUCIO EDGAR AIRES RODRIGUES JUNIOR e EMERSON VALQUIR DOMINGUES ALTISSIMO interpõem agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa sustenta a prescrição da pretensão punitiva. Pleiteia, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 514-518, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou os referidos óbices de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido.