Decisão · STJ

STJ AREsp 2488866

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVA COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 315, § 2º, III e IV e 381, III, e 616 DO CPP. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência, nos autos, de elementos para fundamentar o decreto condenatório, extraídos nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que demonstraram a existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegação de violação do art. 616 do CPP, a defesa limita-se a alegar que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a conversão do feito em diligência para oitiva no coacusado, deixando de atacar especificamente fundamento do acórdão recorrido, acerca de que a questão encontra-se preclusa, pois não foi suscitada em sede de apelação, tratando-se de inovação trazida em sede de embargos de declaração, o que atrai a incidência da súmula n. 283/STF. 4. As questões referentes aos arts. 315, § 2º, III e IV e 381, III, do CPP não foram suscitadas ou apreciadas no Tribunal de origem, nem embargos declaratórios foram opostos para sanar eventual omissão, razão pela qual tem incidência, na hipótese, as súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes em relação aos temas suscitados nas razões recursais. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que houve a devida impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, expondo que trouxe, nas razões do agravo, pontos específicos sobre a não incidência da súmula n. 7/STJ e demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração ou submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVA COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 315, § 2º, III e IV e 381, III, e 616 DO CPP. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência, nos autos, de elementos para fundamentar o decreto condenatório, extraídos nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que demonstraram a existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, encontra vedação na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alegação de violação do art. 616 do CPP, a defesa limita-se a alegar que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a conversão do feito em diligência para oitiva no coacusado, deixando de atacar especificamente fundamento do acórdão recorrido, acerca de que a questão encontra-se preclusa, pois não foi suscitada em sede de apelação, tratando-se de inovação trazida em sede de embargos de declaração, o que atrai a incidência da súmula n. 283/STF. 4. As questões referentes aos arts. 315, § 2º, III e IV e 381, III, do CPP não foram suscitadas ou apreciadas no Tribunal de origem, nem embargos declaratórios foram opostos para sanar eventual omissão, razão pela qual tem incidência, na hipótese, as súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Não houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes em relação aos temas suscitados nas razões recursais. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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