STJ AREsp 2543414
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para impugnar a Súmula 83/STJ, é indispensável que se indique precedentes contemporâneos ou supervenientes ao mencionados na decisão agravada, que infirmem o referido verbete sumular, providência que não se verifica da leitura das razões do agravo em recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não se conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma a não incidência do óbice sumular, aduzindo que "aspectos concernentes às nulidades, condições da ação e à dosimetria da pena são questões de ordem pública, uma vez que podem ser reapreciados de ofício em quaisquer instâncias." (fls. 1.609). Sustenta que o "recurso interposto tem como objeto questão de ordem pública, qual seja, prova obtida por meio ilícitos em procedimento técnico processual, havendo a necessidade, portanto, de ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, pois visa garantir os direitos de todos os cidadãos, assim como evitar possíveis abusos que possam ser cometidos pelos agentes estatais, de modo que o Estado contenha os crimes se utilizando de meios adequados em benefício de toda a coletividade." (fl. 1.609). Reitera as razões trazidas no recurso especial e no agravo sobre a ocorrência de nulidade em razão da ilicitude do reconhecimento fotográfico e da ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma julgadora. A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para impugnar a Súmula 83/STJ, é indispensável que se indique precedentes contemporâneos ou supervenientes ao mencionados na decisão agravada, que infirmem o referido verbete sumular, providência que não se verifica da leitura das razões do agravo em recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.