Decisão · STJ

STJ RHC 192292

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária. 2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 882-893). Sustenta a defesa que a decisão merece reforma. De início, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva pois decretada "ex officio". Busca diferenciar os requisitos da prisão temporária, que havia sido objeto de representação da autoridade policial à época, com os da prisão preventiva, fazendo menção inclusive à jurisprudência dos Tribunais superiores, para então concluir que "observa-se que a prisão decretada de ofício pela autoridade coatora subverteu o princípio acusatório adotado pela ordem jurídica vigente, ofendeu direito fundamental do paciente, bem como violou regramentos processuais à nível constitucional e legal, estando em dissonância com o entendimento atual do STF, STJ" (fl. 901). Também sustenta que o agravante esteve indefeso durante o processo, defendendo a nulidade do processo a partir da realização da audiência de instrução, bem como por ausência de apresentação de alegações finais defensivas anteriores à sentença de pronúncia. Expõe considerações pelas quais busca justificar a deficiência na defesa, principalmente, porque "apresentou alegações finais pífias, ou seja, a defesa praticamente ratificou o pedido de condenação, quando possuía diversos argumentos e provas da inocência do paciente, CAUSANDO AO AGRAVANTE CERCEAMENTO DE DEFESA, o que vai de encontro a todos os fundamentos constitucionais" (fl. 904). Busca demonstrar a importância da defesa técnica como condição para garantir a ampla defesa, ocasião em que recorre à doutrina e à jurisprudência. Aduz que (fl. 909): No caso sub oculi, deveria o juízo a quo antes de proferir sentença condenatória, ter exercido atividade saneadora do processo, oportunizando ao Acusado, ora Paciente do presente Writ, a possibilidade de constituir novo patrono ou nomeado defensor dativo ao réu, caso este não houvesse constituído novo advogado a fim de patrocinar a sua defesa, depois de intimado para tanto ou até mesmo ter devolvido ao advogado do acusado o prazo para alegações finais, posto que até então este ato processual não havia se realizado de forma efetiva, o que impede o julgamento da imputação. Entende que deve ser anulado o processo a partir do momento processual das alegações finais. Ainda sustenta a violação do princípio acusatório e mácula à garantia da imparcialidade, ante conduta proativa e ostensiva (coações) por parte da magistrada na audiência. Expõe considerações fáticas sobre o ocorrido na instrução processual, relacionado à oitiva de testemunha, concluindo que (fl. 911): O prejuízo é gritante, pois a mídia da instrução é submetida a avaliação dos jurados. Ao invés da inquirição objetiva e imparcial na oitiva da sra. Sidneia, o que irá ao conhecimento dos jurados é um verdadeiro show de horrores, no que diz respeito à técnica de inquirição e dever judicial de preservar a garantia de imparcialidade. E tal episódio interfere não apenas na primeira fase do procedimento, mas no julgamento do tribunal do júri e no convencimento dos jurados, por conduta parcial, ostensiva e que revela ofensa as regras processuais constitucionais (art. 5º, LIV, da CF), legais (art. 212 do CPP) e ao estabelecido no código de ética da magistratura (art. 8º, do Código de Ética da Magistratura). Transcreve jurisprudência a respeito, afirmando estar claro que a magistrada, na conduta do processo, agiu em dissonância com o sistema acusatório, motivo pelo qual defende que o feito deve ser anulado. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso com sua análise pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA N. 523/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há se falar em prisão preventiva decretada ex officio na hipótese em que houve prévia manifestação do Ministério Público por aplicação de medida restritiva diversa, no caso, a prisão temporária. 2. Para a decretação da nulidade apontada, deveria o agravante comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o teor da Súmula n. 523/STF, consagrando o princípio pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes." (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 4. Agravo regimental improvido.
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