Decisão · STJ

STJ HC 849466

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAPTAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.447.926/SC. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. EFETIVO EXAME DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Realizado o exame pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, do tema versado no presente feito, torna-se prejudicado seu exame por esta Corte. 2. Não obstante a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, extrai-se da fundamentação do julgamento do referido recurso que o tema foi efetivamente analisado por aquela Corte, de modo a ensejar a perda do objeto deste feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉZAR GASTÃO FONINI contra decisão monocrática, da minha lavra, que julgou prejudicado o mandamus. O agravante assevera, em síntese, que foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, diante da inexistência de repercussão geral da matéria, tampouco discordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não houve exame do mérito recursal, de modo que não se pode considerar prejudicado o presente habeas corpus. Repisa as teses veiculadas na inicial do habeas corpus. Diz que não há que se falar na aplicação da disciplina do art. 8-A da Lei nº 9.296/1996, acrescida pela Lei nº 13.964/2019, que ampliou a hipótese de cabimento para abranger infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou infração penal conexa (inciso II do art. 8-A) (e-STJ fl. 624). Assim, o art. 3º, caput, II, da Lei n. 12.850/2013 deve ser aplicado apenas para os crimes de organização criminosa. Acrescenta que a fundamentação do decreto de interceptação ambiental não se sustenta, salientando que não foi comprovada a carência de veículos e de efetivo, de forma a justificar o transporte conjunto do paciente e de corréu. Ademais, que o Estado forjou a situação que impediria a interceptação telefônica ou telemática: o Paciente e o coinvestigado não usavam telefone ou internet porque estavam presos cautelarmente! Se se entendesse que a melhor estratégia investigativa fosse monitorar conversas, não se deveria ter decretado a prisão (e-STJ fls. 625/626). Conclui asseverando que foi criado um cenário forjado, logo antes do momento oportuno para tanto, que seria da sua oitiva formal, sem alertar do direito constitucional ao silêncio ou de que, caso optasse por não falar, o silêncio não seria interpretado em seu desfavor (e-STJ fl. 627), de modo que a hipótese dos autos se equipara às captações clandestinas realizadas sem o consentimento dos interlocutores. Requer seja reconsiderada a decisão ou seja submetido o feito o julgamento pela 5ª Turma desta Corte a fim de conceder a ordem, declarando-se a ilicitude e a inconstitucionalidade da interceptação ambiental realizada no dia 5 de setembro de 2019, durante o transporte do Paciente para a realização do seu interrogatório, e determinar o seu desentranhamento dos autos da ação penal nº 0002879-66.2019.8.24.0067, bem como de todas as provas dela decorrentes (e-STJ fl. 629). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAPTAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.447.926/SC. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. EFETIVO EXAME DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Realizado o exame pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, do tema versado no presente feito, torna-se prejudicado seu exame por esta Corte. 2. Não obstante a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, extrai-se da fundamentação do julgamento do referido recurso que o tema foi efetivamente analisado por aquela Corte, de modo a ensejar a perda do objeto deste feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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