Decisão · STJ

STJ HC 874055

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-25
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SUPOSTA AUTORIZA ÇÃO. 1. Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência")" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu. 2. A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da prática de outro crime. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público, não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do réu. 4. Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação do paciente e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo corréu Samuel Ferreira de Lima, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade e absolver esse último do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, resultando em uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Neste habeas corpus, a impetrante argumenta que houve violação aos artigos 157, caput, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, isso porque se considerou como válida uma prova obtida com afronta às garantias constitucionais da intimidade e da privacidade e inviolabilidade do domicílio, e que o panorama fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do delito de posse de drogas para uso próprio, conforme previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, e não de tráfico de drogas. Afirma que "em 12 de dezembro de 2016, por volta das 10h, durante o patrulhamento, os policiais militares avistaram o paciente em atitude suspeita, o que motivou a sua abordagem e revista pessoal, ocasião em que foram encontradas três "bombinhas" de maconha" (fl. 5). Entretanto, sustenta que "a "atitude suspeita" ao ver a aproximação da viatura, não serve para configurar fundadas razões para realização de abordagem policial/busca pessoal, sem mandado judicial, uma vez que é motivada somente pela impressão subjetiva do policial sobre a eventual aparência ou atitude suspeita do indivíduo" (fl. 6). Argumenta que, "de acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita (justa causa) de que alguém oculte consigo instrumento ou produto de crime. Diante da proteção conferida à intimidade pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X), a fundada suspeita deve resultar de circunstâncias concretas do caso, não podendo ser baseada em parâmetros unicamente subjetivos" (fl. 6). Sustenta, em tese subsidiária, que deve haver a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso próprio, porque não há elementos fáticos que demonstrem a prática da traficância, o que ofende o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Portanto, requer a concessão da ordem, a fim de "declarar a ilicitude das provas que deram suporte ao decreto condenatório, em virtude da infringência às garantias constitucionais da intimidade, privacidade e inviolabilidade do domicílio, com ofensa aos artigos 157, caput, 240, §2º, e 244, todos do CPP (busca pessoal e domiciliar sem justo motivo), procedendo ao desentranhamento de tais provas ilícitas e, por conseguinte, absolvendo o paciente" (fl. 18); ou, alternativamente, "reformar o v. acórdão impugnado, desclassificando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o art. 28 da mesma lei" (fl. 19). A autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pela concessão da ordem, para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio, e as delas derivadas, com a absolvição do acusado. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A SUPOSTA AUTORIZA ÇÃO. 1. Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência")" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu. 2. A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da prática de outro crime. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público, não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do réu. 4. Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
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