Decisão · STJ

STJ HC 898151

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-14publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória, entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual do agravante nos autos n. 0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE, motivo pelo qual o apenado permanece custodiado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 285-290, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante cumpre pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e teve decretada a regressão do regime aberto para o fechado, em razão de cometimento de novo delito, pelo Juízo da execução, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Sustenta a defesa que "a regressão cautelar foi baseada exclusivamente no documento juntado pela Polícia Federal, que se trata de mero termo de declarações, sendo deveras frágil e que não possui o condão, na perspectiva da Defensoria Pública, de ensejar uma regressão de regime por cometimento de novo crime" (fls. 301-302). Afirma que "não consta nos autos do processo de execução registro de inquérito criminal em andamento, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante ou decisão de decretação de prisão preventiva em ação penal gerada pelo ocorrido. Tampouco restou demonstrada a materialidade do delito ou a existência de indícios suficientes de autoria" (fl. 302). Assevera que "é perfeitamente cabível que o CDP investigue a conduta do paciente, não sendo necessária a custódia do paciente como requisito para instauração de PAD" (fl. 304). Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória, entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual do agravante nos autos n. 0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE, motivo pelo qual o apenado permanece custodiado. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →