Decisão · STJ

STJ AREsp 2548093

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-25publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não pode haver a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ. 2. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Argumenta a defesa que "não há que se falar em negativa de provimento do recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 83/STJ (por estar o acórdão recorrido em consonância com esta diretriz), vez que é fato notório a tentativa de superação (overruling) por iniciativa de Ministro da própria Corte da Cidadania, inclusive com audiência pública recentemente ocorrida em 17/05/2023, tudo com vistas a permitir a fixação da pena abaixo do mínimo legal" (fl. 407). Pondera ser "importante que tal posicionamento seja revisto para que se atenda à legalidade e aos princípios constitucionais que seguem sendo vilipendiados em decorrência do referido entendimento sumular" (fl. 409). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja provido. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não pode haver a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ. 2. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. Agravo regimental desprovido.
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