Decisão · STJ

STJ REsp 1808453

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-04-23publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 3. Ao concluir pela condenação dos recorrentes, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelos réus, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que eles realmente foram os autores dos delitos sob apuração (concussão). Ainda, salientou que "as provas produzidas no procedimento inquisitorial, coadunam-se perfeitamente com o acervo probatório produzido sob o crivo do o judiciário, pois os próprios apelantes afirmam no interrogatório, que estavam extraordinariamente responsáveis pelo policiamento da região onde se deram os fatos". 4. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados. 5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO FERNANDO SOARES GOMES e SANDRO CESAR DO NASCIMENTO opõem embargos declaratórios ao acórdão de fls. 622-629, em que a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Nas razões destes embargos de declaração, a defesa aponta omissão no julgado, pois " e mbora devidamente instruída por robustas provas de que os embargantes estão sendo expostos por quase dez anos sobre fatos oriundos de denúncia que não retratam a verdade real dos fatos, não foram objeto de análise individualizada" (fl. 637). Ainda, " p ede-se ainda que com base nesse recurso sejam prequestionados os direitos alegados no agravo de instrumento e nesse recurso de embargos de declaração quais sejam o princípio da presunção de inocência, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) artigos constitucionais: art. 5º, LVII; B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código de Processo Penal: art. 155, caput" (fl. 638). Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 3. Ao concluir pela condenação dos recorrentes, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelos réus, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que eles realmente foram os autores dos delitos sob apuração (concussão). Ainda, salientou que "as provas produzidas no procedimento inquisitorial, coadunam-se perfeitamente com o acervo probatório produzido sob o crivo do o judiciário, pois os próprios apelantes afirmam no interrogatório, que estavam extraordinariamente responsáveis pelo policiamento da região onde se deram os fatos". 4. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados. 5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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