STJ RHC 194638
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. RÉU PRONUNCIADO E CONDENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que integra a organização criminosa "PCC", além de ter sido consignado a "gravidade em concreto do homicídio qualificado cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 4. No caso, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 2/6/2017, não se constata inércia dos órgãos de persecução penal, tendo o Conselho de Sentença, após vários pedidos de redesignação da sessão de julgamento, condenado o paciente em 5/2/2023. Trata-se, ademais, de feito complexo, que envolve crime extremamente grave, cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal, em contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Repisa a defesa os mesmos argumentos da inicial, no sentido da ausência de fundamentação do decreto prisional e violação do art. 312 do CPP, aduzindo que "o delito imputado ao Agravante não ultrapassa os limites de periculosidade da própria conduta abstratamente prevista na lei, à qual não se pode aderir às impressões pessoais do julgador, pois somente razões concretas do caso devem ser levadas em conta para justificar a prisão preventiva" (fl. 148). Reitera que há excesso de prazo, uma vez "que o Réu está preso há quase sete anos e seu processo ainda não findou, violando o princípio da duração razoável do processo" (fl. 149). Requer a reconsideração ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. RÉU PRONUNCIADO E CONDENADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que integra a organização criminosa "PCC", além de ter sido consignado a "gravidade em concreto do homicídio qualificado cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 4. No caso, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 2/6/2017, não se constata inércia dos órgãos de persecução penal, tendo o Conselho de Sentença, após vários pedidos de redesignação da sessão de julgamento, condenado o paciente em 5/2/2023. Trata-se, ademais, de feito complexo, que envolve crime extremamente grave, cometido contra integrante do Sistema Penitenciário Federal, em contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.