Decisão · STJ

STJ RHC 183805

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-11publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. ELEMENTOS ALÉM DAS COLABORAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. Além das colaborações premiadas, foi indicada a presença de outros elementos, tais como "registros de encontros de supostos intermediários, funcionários do paciente e identificação de contas de e-mail pesquisadas em quebra de sigilo", o que "não permite de antemão estancar a instrução da ação penal em face desses réus, ainda que a tese de isolamento das colaborações proceda pontualmente em relação a outros" (fl. 284). Portanto, não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHAAYA MOGHRABI, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e no art. 1º, V e VII, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, no bojo da Operação "Fatura Exposta", que apurou suposta organização criminosa responsável pela prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo contratos na área da saúde celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5012198-20.2022.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fls. 285-286): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA IMPUTANDO SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86) E LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, INCISOS V E VII, C/C §4º DA LEI 9.613/98. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. PROVA INDICIÁRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE PAUTADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÚLTIPLOS E NÃO EXCLUSIVAMENTE NAS PALAVRAS DE COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO VERTICAL DA PROVA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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