STJ EDcl no REsp 2228615 / SP
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial, na qual, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado com fraude comprovada, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, manteve-se o afastamento da indenização por danos morais e a fixação de honorários advocatícios por equidade, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, requerendo sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, intimada, pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e que manteve a negativa de danos morais e os honorários fixados por equidade, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou alteração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para suprir tais vícios. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante; a exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição das razões do convencimento. 6. Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, pois o julgado apresenta coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão, não havendo incompatibilidade interna; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte configura mera irresignação, e não contradição sanável por aclaratórios. 7. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão adequada das razões pelas quais o recurso especial não foi conhecido, em especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ em relação ao reexame do dano moral e à correção da fixação de honorários por equidade. 8. Também não se constata erro material, pois a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais evidentes ou equívocos de grafia, numeração ou dados processuais que demandem correção. 9. Os embargos de declaração veiculam, em verdade, inconformismo da parte com o não conhecimento do recurso especial e com a manutenção do afastamento dos danos morais e da verba honorária tal como fixada, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida, providência
incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de
declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.