Decisão · STJ

STJ AREsp 2546228

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTI DA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE RODRIGUES QUISTE contra a decisão de fls. 539-543, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 548-563), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 554). Requer, ao final, "seja reconsiderada a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a fim de conhecer do presente agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do Recurso Especial interposto" (fl. 562). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 578-582). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTI DA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
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