STJ REsp 1905432
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO. 1. Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do recurso especial da parte agravante (Samarco). 2. No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo diverso. 3. In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada, pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida barragem. 4. A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ (relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo que o juízo competente seria o do local do dano. 5. Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual. 6. Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o recurso especial de Samarco Mineração S.A. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Samarco Mineração S.A. desafiando decisão singular, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que o apelo nobre pretende "discutir questão de natureza definitiva, isto é, de cunho irreversível, perante as instâncias ordinárias" (fl. 1.798). Afirma, também, que "embora o agravo de instrumento manejado pela Agravante tenha sido interposto em face de uma decisão liminar, a questão atinente à competência foi apreciada de forma definitiva pelo Tribunal a quo" (fl. 1.799). Reitera, dessa forma, que o acórdão recorrido contraria os dispositivos de lei federal bem como o que restou decidido pelo STJ no CC 144.922/MG. Aduz, ainda, que "não se discute, aqui, uma quaestio facti, mas, sim, uma quaestio iuris, e só de direito, concernente à correta valoração jurídica, com a consequente correta aplicação do direito à espécie" (fl. 1.801), e que "não há qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas para a reforma do v. acórdão recorrido" (fl. 1.802). Aponta, por fim, que "essa e. Corte, em recentes decisões, vem ratificando o entendimento adotado no CC 144.922/MG, confirmando a competência do MM. 12ª VFBH para processar e julgar ações coletivas decorrentes do Rompimento, como é, destaca-se, a hipótese do feito originário" (fl. 1.803). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Nas contrarrazões apresentadas pelo il. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pugnou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.816/1.818). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO. 1. Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do recurso especial da parte agravante (Samarco). 2. No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo diverso. 3. In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada, pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida barragem. 4. A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ (relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo que o juízo competente seria o do local do dano. 5. Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual. 6. Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o recurso especial de Samarco Mineração S.A.