Decisão · STJ

STJ AREsp 2601383

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão, situação não ocorrida nos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADEMILSON MARIANO E ANA PAULA ANDRADE RODRIGUES agravam de decisão, por meio da qual a Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega que "impugnou de forma específica e pormenorizada" (fl. 805) a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que seja provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão, situação não ocorrida nos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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