STJ AREsp 2391843
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. 5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que, após a homolo gação do certame e adjudicação do seu objeto à impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93 (apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1). 6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la. 7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas, comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a sentença proferida nestes autos. 8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este feito, por afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos ditames legais. 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Construrban Logística Ambiental Ltda. (em recuperação judicial) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; da inocorrência de violação aos artigos 141, 489 e 492 do CPC; e da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.259): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVO INTERNO - Mandado de segurança - Desclassificação em processo licitatório em razão de fato conhecido somente após o julgamento das propostas - Verificação, pela Comissão Permanente de Licitações, de redução do quadro técnico após operação societária denominada "Drop Down" pela empresa vencedora, que distribuiu pedido de recuperação judicial um mês após a data prevista no edital para entrega dos documentos de habilitação e exatamente um dia antes da análise dos documentos de habilitação - Aplicação do art. 43, §5º, da Lei nº 8.666/93 - Decisão administrativa que se mostrou devidamente fundamentada - Interpretação adotada pelo Município, no que tange à capacidade técnica, conferida a todos os licitantes, que não foge à regra constante do edital e não se mostra evidentemente ilegal ou incorreta - Presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada de plano - Denegação da ordem que se mostra de rigor - Sentença reformada - Agravo interno interposto nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação que restou prejudicado com o julgamento das apelações - Recursos de apelação providos, com solução extensiva ao reexame necessário, e Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.360/1.366. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão de origem incorreu em contradição interna, na medida em que não observou o conteúdo da sentença e foi prolatado além das teses expostas nas apelações, em contrariedade às provas dos autos e desprovido de fundamentação que sustente a tese de presunção de legitimidade dos atos administrativos. A esse respeito, defende que (fls. 1.382/1.383): "Há no v. acórdão um equívoco gritante, sendo obscuro e contrário as provas carreadas nos autos ao concluir pela suposta perda da capacidade operativa da Recorrente sendo que todos os recursos materiais e humanos necessários à execução do contrato são adquiridos a posteriori como corolários da contratação por todas as empresas, portanto não é algo que, data vênia, possa se presumir como afirmado no r. acórdão e muito menos ser usado como razão de decidir, ao contrário, milita em prol dos licitantes a presunção de veracidade de seus documentos (todos públicos emitidos por órgãos desta natureza) e sua declaração assumindo responsabilidade para aquisição dos recursos necessários a execução do objeto. Restou demonstrado pela Recorrente que o drop down não implica em perda de condição de habilitação conforme parecer do Corpo de Auditores à fls. 760/761, da PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL as fls. 1219/1223 e do Tribunal de Contas do Estado fls. 1150/1169. A documentação apresentada para fins de comprovação da habilitação técnica profissional e capacitação técnica operacional, consistente em atestados de capacidade técnica e certidão de acervo técnico expedidos CREA e dotados de fé pública não podem ser simplesmente desconsiderados como no presente caso, como infelizmente arrefecido no v. acórdão, data vênia, contraditório às provas constantes dos atos e desprovido de fundamentação apta a rechaçar a r. sentença de fls. 762/764". Aponta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre relevante fundamento (qual seja: a operação do drop down não implica em perda de condição de habilitação, conforme parecer da Procuradoria de Justiça Cível e do Tribunal de Contas do Estado), além de ter deixado de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a necessária distinção. Argumenta que "o Tribunal não analisou questão à luz do caso concreto, posto que foi transferido apenas parte do acervo técnico da CONSTRURBAN, ficando nesta acervos que fazem parte de licitações já ocorridas e mantendo os mesmos responsáveis técnicos conforme parecer do corpo de auditores independentes fls. 1137/1138" (fl. 1.384). Adiante, sustenta afronta aos artigos 141, 371, 489 e 492, 932, III, 1.010, III, do CPC, tendo em vista que o acórdão extrapolou os limites dos fundamentos apresentados nas razões dos recursos de apelação, afastando a sentença de modo infundado e sem qualquer justificativa, incorrendo em julgamento extra petita e, consequente, violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, a recorrente alega violação aos artigos 3º, 30, 43, § 5º. 45, caput, § 1º e § 3º, 48 e 55, XIII, da Lei 8.666/93, ao fundamento de que a sua desclassificação do certame licitatório se deu de forma indevida, mediante mera suposição sobre a ocorrência de questões que sequer foram comprovadas. Aduz que: i) o plano de recuperação judicial demonstrou a plena condição da recorrente em cumprir com as obrigações determinadas no contrato objeto do certame; ii) "não houve qualquer comprovação sobre impedimentos ou prejuízos que eventualmente poderia o plano de recuperação judicial poderia trazer para o contrato" (fls. 1.392/1.393); iii) a operação de Drop Down foi efetuada de forma adequada e não afeta a estrutura operacional e financeira da recorrente, não havendo redução de capital social da empresa conferente; e iv) foi transferido apenas parte do acervo técnico da recorrente, ficando nesta acervos que fazem parte de licitações já ocorridas e mantendo os mesmos responsáveis técnicos. Em suma, defende que restou demonstrado nos autos que a recorrente, embora em recuperação judicial, tem plenas condições de cumprir com as obrigações determinadas no contrato objeto do certame, sendo que o acervo técnico necessário ao adimplemento do contrato permanecerá inatingível, inexistindo qualquer justificativa plausível para a sua desclassificação no certame. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos do parecer de fls. 1.526/1.529. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. 5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que, após a homolo gação do certame e adjudicação do seu objeto à impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93 (apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1). 6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la. 7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas, comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a sentença proferida nestes autos. 8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este feito, por afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos ditames legais. 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos.