Decisão · STJ

STJ RHC 198100

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-14publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO ACUSADO POR QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignada a necessidade de resguardar a ordem pública e de garantir o êxito da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado durante o período de 2014 a 2023, pois, mesmo sendo informado a seus familiares que residem com ele, este insiste em ausentar-se de todos os atos do processo. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. 3. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Inviável o exame da alegação de debilidade do estado de saúde do paciente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penitenciário, por configurar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera os termos da inicial alegando a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado e a ausência de contemporaneidade, haja vista que os fatos ocorreram em 2011, mas a prisão preventiva só foi decretada em 2014 e mantida em 2024. Ainda, alega que o paciente se encontra debilitado e necessitando de cuidados familiares, não sendo oferecido no âmbito prisional os cuidados que precisa como pessoa idosa, deficiente e com problemas psicológicos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO ACUSADO POR QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignada a necessidade de resguardar a ordem pública e de garantir o êxito da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado durante o período de 2014 a 2023, pois, mesmo sendo informado a seus familiares que residem com ele, este insiste em ausentar-se de todos os atos do processo. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. 3. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Inviável o exame da alegação de debilidade do estado de saúde do paciente e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penitenciário, por configurar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.
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