STJ AREsp 2582411
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 24/4/2024 e considerada publicada em 25/4/2024 (fl. 750). O decurso do prazo legal teve início em 26/4/2024 e expirou-se no dia 30/4/2024. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 2/5/2024 (fl. 754), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 759. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS MINELLA FRETE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 748-749). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que aconteceu nos autos, alega que "O prazo para interposição do presente agravo, segundo o artigo 1.003 §5º do CPC, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do advogado, nos termos do artigo 186 §1º. Considerando que a intimação se deu no dia 22/01/2024, o presente agravo é indubitavelmente tempestivo" (fl. 756). Requer, ao final, "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para confirmar a tempestividade do recurso interposto" (fl. 757). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 772-776), em parecer cuja ementa registra: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AREsp. Tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente. AREsp não conhecido em razão da sua intempestividade. Vício insanável. Precedentes. Intempestividade repetida no agravo regimental. Interposição após o esgotamento do prazo de 5 dias corridos. Vício insanável. Não conhecimento do AgRg. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 24/4/2024 e considerada publicada em 25/4/2024 (fl. 750). O decurso do prazo legal teve início em 26/4/2024 e expirou-se no dia 30/4/2024. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 2/5/2024 (fl. 754), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 759. 4. Agravo regimental não conhecido.