STJ HC 840518
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na hipótese, não há falar em omissão, porquanto "não é possível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte Superior, o que configuraria usurpação da competência da Corte Suprema" (AgRg no RHC n. 143.611/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) . 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 134-138, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, o insurgente sustenta ser omissa a decisão embargada, pois não haveria sido analisada a suscitada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Requer o acohimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a omissão apontada e, em consequência, revista a concessão da ordem em favor do embargado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na hipótese, não há falar em omissão, porquanto "não é possível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte Superior, o que configuraria usurpação da competência da Corte Suprema" (AgRg no RHC n. 143.611/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) . 3. Embargos de declaração rejeitados.