STJ HC 878801
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, " u ma vez evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento ambulatorial." (AgRg no HC n. 668.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) 2. "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) 3. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em 13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 e-STJ fls. 507 e de que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre 16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas e-STJ fls. 447-545 , entende-se que a ordem deve ser concedida apenas para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON OZORIO DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 675-678, na qual concedi o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que submeta o ora paciente à nova perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da medida de segurança anteriormente aplicada. Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando, em suma, que a medida de internação deve ser substituída por outra de tratamento ambulatorial, isso porque o perito não indicou, no laudo pericial realizado e que lastreou a medida extrema, as razões pelas quais seria caso de internação, ainda mais diante da natureza vitalícia indicada, que vai de encontro à vedação constitucional de penas com caráter perpétuo. Acrescenta que "não é necessária uma nova reavaliação sobre a periculosidade social do paciente, sobretudo porque todas as circunstâncias do caso concreto recomendam a medida de tratamento ambulatorial: o paciente é primário e o crime imputado é sem violência ou grave ameaça. Trata-se, na verdade, de tráfico de drogas privilegiado, com ínfima quantidade de droga apreendida (4,1g de crack). Fosse imputável, o paciente teria direito ao regime aberto e à substituição da pena, de modo que a internação psiquiátrica também se revela desproporcional" (fl. 690). Informa ainda que, "por decisão judicial (e-STJ, fls. 357-358; 397-398), o paciente foi desinternado do HCTP no dia 16/9/2022, ficou por 9 meses em tratamento voluntário na Comunidade Terapêutica "Desafio Jovem Monte Ararat" e, atualmente, está há 4 meses em tratamento voluntário no CAPS da cidade de São Sebastião do Passé/BA, conforme informado pelos Ofícios de fls. 447 e 545. Isso reforça a absoluta inconveniência de regredir o tratamento do paciente e interná-lo novamente em Hospital de Custódia" (idem). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, " u ma vez evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento ambulatorial." (AgRg no HC n. 668.037/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) 2. "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) 3. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em 13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 e-STJ fls. 507 e de que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre 16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas e-STJ fls. 447-545 , entende-se que a ordem deve ser concedida apenas para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.