STJ AREsp 2514776
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, de forma resumida, limita-se a requerer a reconsideração da decisão monocrática recorrida (fls. 463-469). Para tanto, menciona que, "Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ" (fls. 1.241-1.242). Requer, ao final, "seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo seja reformado o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedentes os pedidos exordiais acusatórios, absolvendo o recorrente dado a não representação da suposta vítima" (fl. 1.245). O agravado apresentou contraminuta (fls. 487-490). O representante do Ministério Público Federal manifestou--se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.262-1.273). Eis a ementa do parecer: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TESE DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. E, MESMO NÃO TENDO SIDO SUSCITADOS NA APELAÇÃO CRIMINAL, OS TEMAS AVENTADOS PELA DEFESA FORAM ABORDADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA . INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO E TER APRESENTADO DEFESA PRELIMINAR, NÃO FOI LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA QUE, MESMO INTIMADA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, QUEDOU-SE INERTE. REVELIA DECRETADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 367 DO CPP. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.