STJ HC 858931
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que o insurgente pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice mencionado, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 78-82, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental. Em suas razões, o embargante sustenta que não seria aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto foi impugando diretamente o provimento jurisdicional - que reconheceu ao agravado o direito ao indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.343/2022. Aponta ser omisso o acórdão impugnado, na medida em que não haveria sido analisada a inconstitucionalidade do art. 5º do referido decreto e a indicada ausência do requisito objetivo - superação do patamar imposto no mesmo dispositivo legal para a concessão do benefício. Requer o acolhimento do regimental, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas e, em consequência, cassada a ordem concedida. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que o insurgente pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice mencionado, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.