STJ HC 873444
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que " A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes. 3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 86-90, que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino ao agravado, afastando os óbices do art. 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (Indulto Natalino). Sustenta o agravante que o writ foi interposto como substituto de recurso especial, por ter sido julgado improcedente, pelo Tribunal de origem, agravo de execução interposto pela defesa da agravada, entendendo caso de não conhecimento do habeas corpus. Aduz que "a norma em foco foi agora desafiado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.390, medida ajuizada Procurador-Geral da República, protocolizada em 22 de maio de 2023, sustentando a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22.12.2022, por violação dos arts. 1º, I e II; 22; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 32; 6º, caput; e 144 da Constituição Federal, bem como do art. 7º do Ato das Disposições Transitórias" (fls. 107/108). Entende que, no caso do agravado, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no art. 5º do decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto. Nessas premissas, requer seja reformada a decisão agravada, para que se mantenha a decisão contida no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que " A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível utilizar a soma das penas unificadas para impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Para os propósitos estabelecidos no art. 5º do mesmo ato normativo, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. Precedentes. 3. Cabível a concessão de indulto ao agravado, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante consta dos autos, ele possui condenações transitadas em julgado por crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não são superiores a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 4. Agravo regimental desprovido.