STJ AREsp 2519805
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS RECURSOS ESPECIAIS. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nas petições de agravos de fls. 6.608-6.612, 6.613-6.625, 6.626-6.638 e 6.599-6.606, não se demonstrou, de forma satisfatória, como seria possível acolher os argumentos dos recorrentes sem o reexame de fatos e provas, haja vista que as defesas técnicas, no geral, repetiram argumentos já expostos nas petições de recursos especiais. 2. O agravante Wilson Moura Santos apontou o dissídio jurisprudência (art. 105, III, c, CF), mas não apresentou o devido cotejo analítico. 3. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, para não admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil (CPC), obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso anterior, por meio de impugnação específica de cada um deles. 4. Agravos regimentais improvidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos contra a decisão de fls. 6.717-6.719, que não conheceu dos agravos em recursos especiais. O agravante Wilson Moura Santos "fundamenta sua pretensão exclusivamente na atipicidade dos crimes e inexigibilidade de conduta diversa, matérias que não exigem reexame de provas" (fl. 6.726), e argumenta que "não há qualquer relação ou evidência de que a conduta do Recorrente tenha desencadeado o ilícito, uma vez que ele apenas cumpria ordens que acreditava serem lícitas, preocupando-se apenas em desempenhar sua atividade de Técnico em Informática" (fl. 6.728). Já o agravante Raonny Almeida Santos argumenta que "desde o início o recorrente vem demonstrando que não se trata de caso de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração de circunstâncias que estão explícitas nas decisões de instância ordinária, possibilidade aceita por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6.739), e que "o vilipêndio do art. 70 do Código Penal é possível de ser aferido das circunstâncias estampadas pelas decisões combatidas originariamente pelo Apelo Raro" (fl. 6.741). Portanto, ambos os recorrentes pedem o provimento dos agravos regimentais, a fim de serem processados os recursos especiais. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS RECURSOS ESPECIAIS. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nas petições de agravos de fls. 6.608-6.612, 6.613-6.625, 6.626-6.638 e 6.599-6.606, não se demonstrou, de forma satisfatória, como seria possível acolher os argumentos dos recorrentes sem o reexame de fatos e provas, haja vista que as defesas técnicas, no geral, repetiram argumentos já expostos nas petições de recursos especiais. 2. O agravante Wilson Moura Santos apontou o dissídio jurisprudência (art. 105, III, c, CF), mas não apresentou o devido cotejo analítico. 3. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, para não admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil (CPC), obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso anterior, por meio de impugnação específica de cada um deles. 4. Agravos regimentais improvidos.