STJ REsp 1837538
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a decisão apenas com relação ao número de ações. 2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza. 4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa. 5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS. 6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS, circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.804/5.823) opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e OUTROS ao acórdão (e-STJ fls. 1.670/1.702) que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso especial. Em seu apelo nobre (e-STJ fls. 5.356/5.419), os recorrentes, ora embargantes, na condição de sócios minoritários da USIMINAS (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.) apontaram ofensa ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, objetivando ver reconhecida nesta Corte Superior a necessidade de que a aquisição pelo grupo empresarial recorrido (ora embargado) de posição acionária dentro do grupo de controle da referida companhia, ocorrida em novembro de 2011, fosse antecedida da realização de Oferta Pública de Aquisição (OPA) para os demais acionistas daquela empresa. Pretenderam, ainda, alternativamente, ver reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, pelo menos, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada em seu desfavor pela Corte de origem. No aresto ora impugnado, a Terceira Turma concluiu, pela maioria dos votos de seus integrantes, que a pretensão dos recorrentes não merecia guarida, tanto por não restar configurada a apontada ofensa ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, quanto por se mostrar deficiente a fundamentação recursal no tocante à alegação genérica de cerceamento de direito de defesa (Súmula nº 284/STF) e, finalmente, por não se prestar a via do recurso especial para a mera revisão de critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias inferiores para a fixação da verba honorária sucumbencial (haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ). Eis a ementa do aresto ora embargado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO CONTROLADOR. INGRESSO DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 254-A DA LEI Nº 6.404/1976. TAG ALONG RIGHT. INAPLICABILIDADE. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. INEXIGIBILIDADE. 1. Ação ordinária promovida por sócios minoritários de sociedade anônima de capital aberto objetivando ver reconhecida a necessidade de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de controle da referida companhia. 2. Acórdão recorrido e sentença de primeiro grau que concluíram, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, pela improcedência do pedido autoral ao fundamento de que o ingresso do grupo empresarial requerido não constituiu hipótese de alienação do controle da sociedade, afastando, assim, a necessidade de realização da oferta pública de aquisição de ações de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976. 3. Recurso especial em que se sustenta a necessidade de realização da oferta pública de ações (art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 e, alternativamente, se pretende ver reconhecido cerceamento de defesa ou, pelo menos, reduzida a verba honorária advocatícia sucumbencial. 4. A ratio essendi da norma inserta no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 é assegurar aos acionistas minoritários, em virtude de eventual abrupta troca do titular do poder de controle de sociedade aberta pela alienação de parcela significativa de direitos societários, a oportunidade de também alienarem as ações de sua titularidade dessa companhia em conjunto com o então controlador alienante, por um preço justo, haja vista a possibilidade de que a relação de confiança com este estabelecida seja rompida com o ingresso de terceiro estranho no comando da sociedade. 5. Apenas quando verificada verdadeira "alienação do controle" da sociedade aberta é que se pode afirmar acionado o gatilho do tag along right (254-A da Lei nº 6.404/1976), sendo completamente irrelevante, para o adequado exame da pretensão deduzida na inicial pelos sócios minoritários, investigar se, ao longo dos anos, através da regular sucessão de atos negociais promovidos pelos integrantes do novo bloco de controle que se formara, o grupo empresarial adquirente de posição dentro do grupo de controle, terminou por assumir papel preponderante, de destaque ou de mera influência, na tomada de decisões relacionadas à condução dos rumos da companhia. 6. O simples ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976. Especialmente, quando este terceiro, a partir de seu ingresso, não assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle, não exerce papel de preponderância na companhia, e se submete a acordo de acionistas no qual evidenciada a relação de paridade entre ele e os demais integrantes do grupo. 7. A alegação recursal de cerceamento de defesa, quando feita de forma genérica e dissociada do exercício dialético que se exige para a confrontação do que pretende a parte recorrente com aquilo que efetivamente restou decidido pela Corte local a respeito do tema, não merece conhecimento por atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se presta a via do recurso especial para mera revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias de cognição plena para a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Esse regramento cede apenas nas excepcionais hipóteses em que constatada fixação da verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em apreço. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (e-STJ fls. 5.773/5.774). Nos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 5.804/5.823), os embargantes afirmam que o acórdão recorrido foi omisso, pois "(..) deixou de considerar importantes argumentos apresentados (..) no recurso especial, os quais demonstram que com o ingresso do Grupo Ternium e, consequentemente, com o novo Acordo de Acionistas, a dinâmica do poder de controle da USIMINAS foi alterada de forma substancial" (e-STJ fl. 5.810). Insistem na alegação de que o Grupo Ternium, de modo distinto do que concluiu a Terceira Turma, "passou a exercer, de forma dominante, o controle da empresa Usiminas, especialmente em matérias estratégias, situação que não ocorria no bloco anterior" (e-STJ fl. 5.812). Afirmam também que há omissão no aresto embargado a respeito dos motivos que levaram o Grupo Ternium ao pagamento de ágio pelas ações adquiridas dos Grupos Votorantim e Camargo Corrêa e tentam convencer esta Corte de que o sobrepreço pelas ações "revela que o valor da aquisição não correspondeu a pagamento por mera participação minoritária, mas, sim, ao que toda a literatura especializada caracteriza como "prêmio de controle" (e-STJ fl. 5.814). Asseveram, ainda, que o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade ao não fundamentar adequadamente a decisão quanto à aplicação da Súmula nº 284/STJ no tocante à tese recursal de nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e acolhidas as postulações insertas no recurso especial por eles intentado. Subsidiariamente, requerem o provimento do apelo nobre para que sejam anulados o acórdão recorrido e a sentença primeva, por cerceamento do direito de defesa, com a consequente remessa dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução probatória. Consta, às fls. 5.844/5.857, petição dos embargantes, protocolizada após a oposição dos aclaratórios, informando que o Grupo Ternium, no dia 30 de março de 2023, teria declarado ao mercado ter celebrado acordo para a aquisição de fatia da Nippon Steel na USIMINAS e, com isso, a assunção d o controle da referida companhia, tornando-se titular dos papéis representativos de 61,3% (sessenta e um vírgula três por cento) do bloco de controle desta. É o relatório. EMENTA