STJ AREsp 2591188
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ AIRTON ALCÂNTARA DA SILVA agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante a Súmula n. 182 do STJ. O agravante reitera as razões do recurso especial em que requer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, busca a redução da pena pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o decote da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas, com a posterior alteração do regime prisional. Pede a reforma do julgado e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.