Decisão · STJ

STJ AREsp 2513287

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. MATÉRIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF - não indicou expressamente violação do art. 621 do Código de Processo Penal, embora o acórdão combatido haja sido prolatado em revisão criminal, tampouco mencionou a alínea "c" do permissivo constitucional para justificar a tese de dissídio jurisprudencial; b) Súmulas n. 282 e 356 do STF - a questão relacionada às supostas contradições nas versões apresentadas pelos policiais não foi apreciada pelo Tribunal a quo; c) Súmula n. 7 do STJ - pleito absolutório que demanda reexame de provas para sua apreciação; d) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigma e o caso dos autos. 3. Ao interpor o agravo regimental, embora o agravante afirme que indicou, no especial, a violação do art. 621 do Código de Processo Penal, que demonstrou a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes citados e que não busca reexame de provas, deixou de explicitar o efetivo cotejo analítico dos precedentes no recurso especial, bem como não demonstrou ter havido prévio debate, pela Corte local, em relação à alegada contradição nas versões apresentadas pelos policiais. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO JOSE CAMILO ALVES ALBUQUERQUE agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade e, por isso mesmo, deveria ser conhecido. Aduz, em síntese, que: a) "em suas razões do recurso especial, detalhou seu inconformismo com base na afronta ao princípio do "in dubio pro reo" e aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 621, inciso III, do Código de Processo Penal, demonstrando que as versões apresentadas pelos policiais, em sede policial e em juízo, se mostraram divergentes e contraditórias em pontos cruciais" (fl. 730); b) "todos os fundamentos da decisão recorrida foram amplamente impugnados pelo agravo em recurso especial, não incorrendo com a regra ajustada nas Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 356/STF, Súmula n. 7 do STJ, art. 21-E, inciso "V" do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 732); c) "restou comprovado que o acórdão violou lei federal, quando lhe deu interpretação diversa daquela encontrada nos julgados de outros tribunais, desconsiderando os cotejos analíticos apresentados no Recurso especial" (fl. 733); d) "o Agravante, em momento algum, demonstrou pretensão de reexame dos elementos dos autos, nem sequer os questiona, o que se visa aqui é a adequada aplicação do Direito ao caso" (fl. 735). Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do recurso especial e lhe dê provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. MATÉRIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF - não indicou expressamente violação do art. 621 do Código de Processo Penal, embora o acórdão combatido haja sido prolatado em revisão criminal, tampouco mencionou a alínea "c" do permissivo constitucional para justificar a tese de dissídio jurisprudencial; b) Súmulas n. 282 e 356 do STF - a questão relacionada às supostas contradições nas versões apresentadas pelos policiais não foi apreciada pelo Tribunal a quo; c) Súmula n. 7 do STJ - pleito absolutório que demanda reexame de provas para sua apreciação; d) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigma e o caso dos autos. 3. Ao interpor o agravo regimental, embora o agravante afirme que indicou, no especial, a violação do art. 621 do Código de Processo Penal, que demonstrou a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes citados e que não busca reexame de provas, deixou de explicitar o efetivo cotejo analítico dos precedentes no recurso especial, bem como não demonstrou ter havido prévio debate, pela Corte local, em relação à alegada contradição nas versões apresentadas pelos policiais. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5 . Agravo não conhecido.
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