Decisão · STJ

STJ HC 915211

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto. Precedentes. 2. "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da ora agravada por prisão domiciliar. Sustenta o agravante, em suma, que o fato da ré ser multireincidente seria razão suficiente para o indeferimento da prisão domiciliar, em que pese o fato desta ser mãe de criança menor de 12 anos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto. Precedentes. 2. "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021.) 3. Agravo regimental improvido.
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