Decisão · STJ

STJ RHC 185969

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019). 2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação, entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação. 3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Pereira dos Santos de Jesus contra a decisão de fls. 271-275, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão ao argumento de que "foi imposto ao Recorrente medida de segurança cautelar mais gravosa do que o tratamento ambulatorial indicado pelo medico perito, desconsiderando em sua integralidade a realidade precária e desumana dos Hospitais de Custódia e Tratamento, que em nada contribuem para o tratamento terapêutico e para recuperação plena do paciente com transtorno mental" (fl. 291). Alega que "não foram evidenciadas fundadas razões que autorizem a aplicação da medida de internação. Os médicos peritos, profissionais técnicos especializados, em laudo devidamente fundamentado (id 39748400 do sistema PJE de 2º Grau), indicaram que a medida de segurança de tratamento ambulatorial é a mais adequada ao Recorrente". (fl. 294.) Sustenta que "a condição clínica do Recorrente é de manejo prioritariamente ambulatorial, com acompanhamento vitalício, sendo os tratamentos disponíveis eficazes para as condições de impulsividade, agressividade e psicose, sem a necessidade de internação para o momento da avaliação". (fl. 295.) Assevera que "Manter o Paciente em custódia cautelar de internamento viola integralmente a política voltada à garantia da saúde mental e ao respeito às pessoas com transtornos mentais, visto que acaba por rotulá-los como "potenciais criminosos", sem qualquer análise das circunstâncias concretas". (fl. 295.) Requer a reconsideração da decisão, para conhecimento do agravo e provimento do recurso ordinário para que seja concedido o direito ao tratamento ambulatorial. Sendo mantida a decisão, requer que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019). 2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação, entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação. 3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.
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