Decisão · STJ

STJ HC 866714

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, "a acusada, no momento em que foi abordada, detinha em seu poder 02 (duas) porções de cocaína embaladas, encontrando-se próximo à sua residência, após denúncias apócrifas de tráfico de drogas na região. Somente após tal situação, os militares a capturaram e a entrevistaram, tendo, a própria denunciada, afirmado manter outros narcóticos em seu imóvel". 3. Na espécie, a própria abordagem pessoal foi ilegal, pois amparada apenas em denúncia anônima, bem como o ingresso posterior em domicílio amparado apenas na confissão informal da ré. 4. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar da paciente, bem como as delas derivadas e, em consequência, absolver a paciente quanto ao delito pelo quais foi condenada (art. 33,caput, da Lei nº. 11.343/2006)" (fl. 539) . Neste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento de "que a abordagem pessoal e a posterior busca domiciliar foram amparadas em justa causa, porquanto, após a denúncia anônima especificada, os policiais realizaram diligências mínimas de investigação para revestirem de validade não só as informações recebidas, como as medidas adotadas." (fl. 553.) Requer a reconsideração do decisum, a fim de restabelecer a condenação de Naira Rosana d e Souza. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, "a acusada, no momento em que foi abordada, detinha em seu poder 02 (duas) porções de cocaína embaladas, encontrando-se próximo à sua residência, após denúncias apócrifas de tráfico de drogas na região. Somente após tal situação, os militares a capturaram e a entrevistaram, tendo, a própria denunciada, afirmado manter outros narcóticos em seu imóvel". 3. Na espécie, a própria abordagem pessoal foi ilegal, pois amparada apenas em denúncia anônima, bem como o ingresso posterior em domicílio amparado apenas na confissão informal da ré. 4. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido.
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