STJ HC 911433
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. No caso dos autos, a Corte estadual destacou que "os agentes públicos estavam em patrulhamento quando receberam informação acerca do exercício da traficância realizada pelo acusado. Ao chegarem no endereço indicado, visualizaram um indivíduo com as características apontadas e tiveram sua atenção despertada para a situação em análise em razão da conduta suspeita do réu que estava parado no local. Ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga. Foi perseguido e abordado. Em seu poder as drogas e o dinheiro foram apreendidos". 3. Somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais localizaram o paciente e fizeram busca pessoal, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 4. Não se constatou "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória, determinando a soltura incontinenti do acusado (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BENICIO SILVA DE PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 90): Tráfico de Drogas. Sentença de absolvição sumária. Insurgência do ministério público para cassar a sentença a fim de que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Acolhimento. Busca pessoal e prisão em flagrante efetuadas por guardas municipais. Recebimento de notícia por munícipe acerca da traficância, com indicação do local e descrição do suspeito. Fuga empreendida quando do avistamento da guarnição. Ausência de ilegalidade. Intervenção emergencial e justificada. Sem infringência ao art. 244 do CPP. Constatado o flagrante, correta a prisão do autuado, cuja legalidade foi chancelada por autoridade policial e, na sequência, foi homologada por juiz de direito (duplo controle). Trabalho dos guardas civis que consistiu somente na prisão de quem estava em flagrante delito de crime que, de resto, é permanente e equiparado aos hediondos. Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nele incluindo as guardas municipais. Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) que é considerado constitucional pelo STF, que por reiteradas vezes reconheceu que as Guardas executam atividade de segurança pública (RE 846.854/SP). Jurisprudência em sentido contrário do c. STJ que é respeitável, mas não nos seduz ou vincula, seja por não ser produto de julgamento sob a sistemática dos repetitivos, seja porque dissonante da abordagem que a Suprema Corte vem dando às mesmas questões e que está indubitavelmente mais em sintonia com um modelo menos burocrático e mais gerencial de Administração Pública. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal. Vistos. Consta dos autos que o paciente havia sido absolvido da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 397, III, do CPP. A acusação interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que houve atuação ilegal da Guarda Civil municipal, que atuou em atividade de polícia ostensiva e repressiva, à míngua de situação flagrancial (art. 301 do CPP), fazendo busca pessoal fundada no art. 244 do Código de Processo Penal, tornando claramente ilícitas as provas obtidas. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, que seja restabelecida a absolvição sumária. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. No caso dos autos, a Corte estadual destacou que "os agentes públicos estavam em patrulhamento quando receberam informação acerca do exercício da traficância realizada pelo acusado. Ao chegarem no endereço indicado, visualizaram um indivíduo com as características apontadas e tiveram sua atenção despertada para a situação em análise em razão da conduta suspeita do réu que estava parado no local. Ao notar a presença da guarnição, o réu empreendeu fuga. Foi perseguido e abordado. Em seu poder as drogas e o dinheiro foram apreendidos". 3. Somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais localizaram o paciente e fizeram busca pessoal, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 4. Não se constatou "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória, determinando a soltura incontinenti do acusado (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.